Danos causados pela chuva a morador de Natal gera indenização

 (Fábio Cortez/DN/D.A.Press)com informações do TJRN
 
Um morador de Natal que teve a casa inundada pelas chuvas que caíram em 2008 será indenizado pelo Município de Natal com a quantia de R$ 20 mil em virtude do evento danoso. A sentença é do juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, e ainda condena o Município a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 669,70, acrescidos de juros e correção monetária.

O autor ajuizou Ação de Responsabilidade Civil cumulada com pedido de danos morais e materiais contra o Município de Natal, pedindo ressarcimento em virtude dos diversos transtornos causados pelas chuvas ocorridas no mês de julho de 2008, que ocasionaram inundação em sua residência, sofrimento e perda de diversos bens materiais. O fundamento da alegação do autor é de descaso do Município de Natal, responsável pelo transbordar da lagoa de captação que servia o seu bairro.

Já o Município alegou não ter se omitido na prestação do serviço, ausência de nexo causal entre os fatos ocorridos e o dano sofrido, além das causas excludentes de sua responsabilidade, pedindo pela improcedência da ação.
 
Ao analisar o caso, o juiz observou que a matéria insere-se no contexto da responsabilidade civil do Estado. Ele baseou seu entendimento no art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração há de responder pelos danos que seus agentes, enquanto nessa qualidade, causarem a terceiros.

O magistrado ressaltou que os fatos relatados nos autos dão conta de evento que ocasionou a inundação da residência do autor em razão do transbordo de lagoa de captação que servia o bairro por ocasião das chuvas que caíram na cidade no mês de julho de 2008.

Para ele, sendo dever da administração realizar os serviços básicos em nome do administrado e de toda a coletividade como um todo, não se poderia furtar de fomentar o devido escoamento das águas de forma a evitar ocorrências que geram situações de risco à população, como a relatada nos autos.

Ainda segundo o juiz, embora se admita que as chuvas do período possam ter extrapolado a média, é o ente estatal detentor de meios de afastar ou até mesmo minimizar os males sofridos pela população, seja realizando os serviços necessários, seja orientando a população de forma a evitar o risco de vida, à saúde ou de danos à população.

“É que, por mais que se queira quebrar o nexo de causalidade entre a omissão do ente estatal e o resultado, atribuindo-o às grandes chuvas (força maior), o evento poderia ser previsto, não se podendo eximir de seu dever, realizando as obras necessárias ou afastando a coletividade das áreas de risco”, ponderou.

Nenhum comentário:

Postar um comentário