Caso F. Gomes: desembargador nega suspensão e mantém sessão do júri para hoje


O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Glauber Rêgo, indeferiu pedido liminar feito pela defesa do réu João Francisco dos Santos, acusado da morte do jornalista Francisco Gomes, o F. Gomes. Por meio de um Habeas Corpus, o defensor público Thiago Souto de Arruda pretendia a suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, designada para esta segunda-feira (5), às 9h, em Caicó.
Em sua petição, o defensor público alega que foi designado para atuar nos autos da ação nº 0003749-35.2010.8.20.0101 após renúncia do advogado então constituído pelo réu. Argumenta que após se habilitar no processo, após a pronúncia do réu, requereu cópia de mídia audiovisual da audiência de instrução preliminar. Contudo, o arquivo não foi encontrado em nenhum dos computadores da secretaria da Vara, frustrando a análise de toda a dilação probatória ocorrida durante a audiência de instrução, notadamente os depoimentos das testemunhas.
O defensor sustenta que por ter se habilitado em momento posterior ao juízo de admissibilidade, os depoimentos das testemunhas, a serem tomados na sessão do júri, “são elementos de prova completamente novos, impossibilitando, inclusive, o seu cotejo com os depoimentos tomados na fase anterior, o que caracteriza cerceamento de defesa”.
Por fim, além do pedido de suspensão da sessão do júri, o defensor requer a anulação do processo originário, a partir da referida audiência, para que seja designada nova audiência, para que a defesa possa participar das oitivas das testemunhas.
Análise
Ao analisar a ação de Habeas Corpus, o desembargador Glauber Rêgo entendeu não assistir razão ao pedido liminar de suspensão da sessão do júri, “porquanto não visualizo plausibilidade do direito alegado”. Explica o magistrado que o procedimento do Júri é composto de duas fases distintas, onde afere-se na primeira (o juízo de admissibilidade) a aferição da existência de materialidade do fato e indícios de autoria do acusado, não equivalendo ao conjunto de provas que se exige para a condenação, próprio da segunda fase.
Assim, entendeu o julgador que “o limite cognitivo dessa fase é restrito, uma vez que se presta apenas a formar o juízo de admissibilidade da acusação, não julgando o mérito acusatório da ação penal”. Desta forma, para o magistrado, o comprometimento da mídia da audiência de instrução não gera prejuízo para a defesa porque se destinava apenas à formação do juízo de admissibilidade.
O desembargador Glauber Rêgo aponta que não se há que falar em cerceamento da defesa, uma vez que na sessão do júri será oportunizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, momento em que poderá ser realizada a produção pormenorizada de provas. Ele argumenta que o material em questão traz testemunho de uma pessoa arrolada pelo Ministério Público e que a sua ausência traria prejuízo exclusivamente para a acusação.
Lembra o julgador que o desaparecimento dessas provas “em tese, é benéfico à defesa”, uma vez que no processo criminal o ônus da prova é da acusação e que a ausência das mesmas importa em absolvição do réu.
Ainda, aponta o desembargador que atender ao pleito da anulação do processo originário importaria em anular uma decisão de pronúncia já transitada em julgado.
Fonte: Nominuto.com

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